Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINACÃO, SEDE E FINALIDADES

Artigo 1º – A USE Intermunicipal de Marília, devidamente constituída em 06/04/2024, é um órgão de unificação do movimento espírita da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo - USE, resultante da união de instituições espíritas sediadas na área de sua jurisdição.

§ 1º – Com o fim de atender as disposições legais e jurídicas para o desenvolvimento de suas atividades econômico-financeiras, a USE Intermunicipal de Marília se constitui em uma pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação civil, apolítica, cultural, doutrinária, segundo os fundamentos científicos, filosóficos e religiosos da Doutrina Espírita, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede e foro na Rua José Bonifácio, nº 1.122, sala 2, Jardim Cristo Rei, CEP 17.513-230, na cidade de Marília – SP.

§ 2º – A jurisdição da USE Intermunicipal de Marília abrange o seu próprio município e os municípios determinados pela delimitação territorial estabelecida pelo Conselho de Administração - CA da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, os quais serão atualizados anualmente com a devida publicidade através dos canais oficiais do órgão estadual, ouvidas as partes interessadas.

Artigo São finalidades da USE Intermunicipal de Marília:

I – A união das instituições espíritas sediadas na área de sua jurisdição;

II – A unificação direcional e organizada do movimento espírita na área de sua jurisdição;

III – A difusão do Espiritismo no seu tríplice aspecto - científico, filosófico e religioso - com base nas obras da Codificação Kardequiana, com vistas à vivência do Evangelho de Jesus Cristo pelos homens, de maneira voluntária, consciente e permanente;

IV – A realização de atividades que, por sua natureza, não possam ser executadas isoladamente, pelas instituições espíritas.

Artigo Para atender as finalidades a que se refere o artigo anterior, cabe à USE Intermunicipal de Marília:

I – Coordenar as atividades do movimento espírita na área de sua jurisdição e representá- lo;

II – Promover a união das instituições espíritas sediadas no âmbito de sua jurisdição proporcionando-lhes a troca de experiências e oferecendo-lhes orientação e cooperação com vista ao atendimento de seus objetivos;

III – Incentivar, orientar e organizar a realização de cursos para o ensino metódico da Doutrina, com base nas obras da Codificação Kardequiana;

IV – Incentivar e orientar a realização de obras e de outros serviços assistenciais espíritas, de amparo e promoção aos necessitados em geral, sem qualquer distinção de etnia, cor, sexo, nacionalidade ou religião, em consonância com o próprio princípio espírita cristão de caridade;

V – Divulgar a Doutrina Espírita por todos os meios de comunicação, de maneira condizente com os seus princípios;

VI – Participar, como entidade representativa do movimento espírita no âmbito de sua jurisdição, das atividades relacionadas com a unificação do movimento espírita estadual;

VII – Promover a realização de reunião de instituições espíritas, visando proporcionar às referidas instituições condições para que promovam ou se aprimorem, entre outras, as seguintes atividades:

a) de estudo e de divulgação da Doutrina Espírita em seu tríplice aspecto;

b) de assistência espiritual e de serviço assistencial espírita;

c) de estudo e de exercício da mediunidade à luz da Doutrina Espírita;

d) de atendimento fraterno a todos os que procuram as instituições espíritas para a orientação e esclarecimento;

e) de confraternização e de intercâmbio de informações entre os frequentadores.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 4º – A USE Intermunicipal de Marília compõe-se de, no mínimo, três instituições espíritas sediadas no território de sua jurisdição, que integram o quadro de “Instituições Unidas” da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

§ Único – Entende-se por instituições espíritas, neste Estatuto, os centros, instituições e demais entidades espíritas legalmente constituídas, que se orientem pela doutrina codificada por Allan Kardec.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES UNIDAS

Artigo 5º – As instituições espíritas que compõem a USE Intermunicipal de Marília serão conhecidas no presente Estatuto como “Instituições Unidas”.

Artigo 6º – Para integrar o quadro das “Instituições Unidas” da USE Intermunicipal de Marília, as instituições espíritas deverão:

I – Pautar suas atividades com base na doutrina codificada por Allan Kardec;

II – Ter personalidade jurídica devidamente regularizada;

III – Estar funcionando regularmente, de acordo com seus próprios Estatutos;

IV – Ter sua proposta de união aprovada pela Diretoria Executiva da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, depois da manifestação dos respectivos órgãos de unificação da área de ação.

Artigo 7º – São direitos das “Instituições Unidas”:

I – Participar de todas as atividades promovidas pelos órgãos de unificação;

II – Votar nas Assembleias Gerais da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, após período de seis meses a contar da data de aprovação da sua proposta de união pela Diretoria Executiva da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, conforme consta do inciso IV do artigo anterior;

III – indicar seus representantes para formar o Conselho Deliberativo;

IV – Receber orientação e assessoria da USE Intermunicipal de Marília para o desenvolvimento de suas atividades;

V – Solicitar, dentro das normas estatutárias, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

Artigo 8º – São deveres das “Instituições Unidas”:

I – Cumprir o presente Estatuto e os Estatutos da USE - União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo;

II – Levar ao cumprimento de quem de direito qualquer ato de administração manifestamente lesivo aos interesses sociais;

III – Interessar-se em trabalhar pelo cumprimento das finalidades da entidade;

IV – Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;

V – Contribuir para a manutenção do trabalho de unificação do movimento espírita estadual com cota mínima, fixada pelo Conselho de Administração - CA da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

§ Único – A “Instituição Unida” que, comprovadamente, não puder cumprir o disposto no inciso V, poderá, sem prejuízo de seus direitos, ser concedida pela DE da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, a isenção provisória da citada contribuição, após a devida solicitação, feita através da Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília;

Artigo 9º – As instituições espíritas que integrarem o quadro das “Instituições Unidas” da USE Intermunicipal de Marília, manterão a sua autonomia administrativa, preservando a sua liberdade de decisão e a sua responsabilidade pela conduta, pela orientação adotada e pelos compromissos assumidos.

§ Único – As “Instituições Unidas” não responderão pelas obrigações assumidas pela USE Intermunicipal de Marília, da mesma forma que a USE Intermunicipal de Marília não responderá, nem solidária e nem subsidiariamente, pela conduta, pela orientação adotada e pelos compromissos assumidos pelas “Instituições Unidas”.

Artigo 10 – O desligamento da “Instituição Unida” se dará:

I – Por motivo de extinção da “Instituição Unida” ou ausências injustificadas às reuniões do Conselho Deliberativo da USE Intermunicipal de Marília;

II – Por pedido de desligamento por escrito dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília;

III – Por decisão da maioria absoluta dos presentes à reunião da Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília, quando a conduta da “Instituição Unida” for incompatível com a moral e a ética preconizadas pela Doutrina Espírita ou quando houver desvios doutrinários, também, incompatíveis com os ensinamentos da Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec.

§ 1° – O desligamento referido nos itens acima da “Instituição Unida” deverá ser informado à Diretoria Executiva da USE.

§ 2° – A “Instituição Unida” que vier a sofrer a sanção prevista no inciso III, deste artigo poderá recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo USE Intermunicipal de Marília e ainda, em segunda instância, ao Conselho Deliberativo Estadual com a petição dirigida à Diretoria Executiva da USE.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 11 – O Conselho Deliberativo da USE Intermunicipal de Marília será constituído de dois representantes efetivos de cada uma das “Instituições Unidas” que compõem, sendo um, de preferência, o seu Presidente.

§ Único – Além dos representantes a que se refere o presente artigo, cada "Instituição Unida” indicará dois suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos.

Artigo 12 – Durante o mês de abril do ano em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, os representantes efetivos e suplentes indicados pelas “Instituições Unidas” tomarão posse como membros do Conselho Deliberativo, em Assembleia Geral da USE Intermunicipal de Marília, quando elegerão entre si:

I – A Diretoria Executiva na forma do disposto do artigo 20, que tomará posse no ato;

II – Os representantes efetivos (2) e suplentes (2) junto à respectiva USE Regional, nos termos do artigo 50 deste Estatuto;

III – Os representantes efetivo (1) e suplentes (2) junto ao Conselho Deliberativo da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.

Artigo 13 – O Conselho Deliberativo será renovado a cada três anos, podendo os seus membros serem indicados para mais de um mandato.

§ 1º – Durante o mandato do Conselho Deliberativo, as “Instituições Unidas” poderão substituir os seus representantes efetivos e suplentes ou indicar novos, por motivo justificado, aceito pelo Conselho Deliberativo que, nesse caso empossará os novos membros.

§ 2º – Os membros substituídos, conforme o parágrafo anterior, serão mantidos no cargo para o qual tenham sido eleitos.

§ 3º – Na eventualidade de não ser possível a presença à reunião do Conselho Deliberativo de seus representantes efetivos e suplentes, as “Instituições Unidas” poderão credenciar, por escrito, um de seus membros para participar da reunião, com direito a palavra, mas sem direito a voto, não sendo computada a sua presença para efeito de apuração de “quórum".

§ 4º – O credenciamento a que se refere o parágrafo terceiro deste artigo será permitido apenas três vezes durante o mandato dos representantes efetivos e suplentes, devendo ser adotada a providência indicada no parágrafo primeiro deste artigo, nos casos em que suas ausências excedam esse limite.

Artigo 14 – Os membros efetivos do Conselho Deliberativo ficam automaticamente licenciados, quando eleitos para comporem a Diretoria Executiva, caso em que serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ Único – Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando eleitos para comporem a Diretoria Executiva, enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, perderão sua condição de suplentes, cabendo, em tal caso, as instituições unidas respectivas indicar os novos suplentes.

Artigo 15 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Deliberar sobre as atividades doutrinárias e administrativas da USE Intermunicipal de Marília de forma compatível com as disposições contidas no presente Estatuto e com base nas deliberações do Conselho Deliberativo Estadual - CDE e do Conselho de Administração - CA da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

II – Eleger a Diretoria Executiva, nos termos dos artigos 12 ao 20 deste Estatuto, dando- lhe posse;

III – Eleger os representantes junto ao Conselho Deliberativo da USE Regional, de acordo com o artigo 12, inciso II;

IV – Eleger os seus representantes junto ao Conselho Deliberativo da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo;

V – Aprovar o seu próprio regimento de forma compatível com as deliberações do Conselho de Administração da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo;

VI – Nomear, na esfera de sua competência, comissões para fins específicos, com prazos determinados;

VII – Aprovar as contas, os relatórios e os balanços anuais da Diretoria Executiva;

VIII – Julgar recursos das decisões da Diretoria Executiva;

IX – Aprovar a ativação e a desativação de Departamentos, ouvida a Diretoria Executiva, observando o disposto no artigo 31; X – Deliberar sobre a ação de doações com encargos, respeitando o disposto no § 1º do artigo 39 deste Estatuto;

XI – Aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalho para cada exercício, preparados e propostos pela Diretoria Executiva, bem como as revisões eventualmente necessárias durante o exercício correspondente;

XII – Aprovar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis por parte da USE Intermunicipal de Marília, ouvida a Diretoria Executiva e observado o disposto neste Estatuto, especialmente no seu capítulo VIII;

XIII – Autorizar a solicitação de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária e a celebração de contratos de financiamentos, com ou sem mútuo, ouvida a Diretoria Executiva;

XIV – Aprovar, pelo voto de, no mínimo dois terços da totalidade de seus membros presentes, o encaminhamento à Assembleia Geral de proposta de reforma deste Estatuto de acordo com o artigo 53 e seu parágrafo;

XV – Deliberar com voto de, no mínimo, três quartos da totalidade de seus membros presentes, sobre proposta à Assembleia Geral, objetivando a dissolução da USE Intermunicipal de Marília;

XVI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos da USE Intermunicipal de Marília e as resoluções emanadas da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo quanto a unificação do movimento espírita;

XVII – Deliberar sobre casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica com os princípios estabelecidos pelo presente Estatuto e pelo Estatuto da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

Artigo 16 – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente no mínimo bimestralmente e extraordinariamente quando convocado para fim especial ou em casos de urgência a qualquer tempo, seja de forma presencial, por meio eletrônico (virtual) ou combinação de ambas as formas.

§ Único – Não havendo maioria absoluta, na hora para a qual foi convocado, o Conselho Deliberativo reunir-se-á trinta minutos após, com qualquer número, sendo que as deliberações ocorrerão por decisão da maioria dos conselheiros presentes, com exceção do quórum para deliberação das matérias previstas nos incisos XIV e XV do artigo 15.

Artigo 17 – Deverão participar das reuniões do Conselho Deliberativo os membros da Diretoria Executiva e os Diretores de Departamentos, com direito à palavra, embora sem direito a voto, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva apenas o voto de qualidade, nos termos do inciso III do artigo 25.

Artigo 18 – A convocação das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo é de competência do Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 19 – A convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo é de competência do Presidente da Diretoria Executiva, por decisão própria, por decisão do Conselho Deliberativo, por decisão da Diretoria Executiva ou por solicitação de mais da metade dos membros do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20 – A Comissão Executiva da USE Intermunicipal de Marília compõe-se de, no mínimo, dos seguinte membros:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro.

§ 1º - Havendo necessidade o órgão poderá criar outros cargos na diretoria executiva, definindo suas funções.

§ 2º – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e empossados pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de três anos, permitida a reeleição por duas vezes para o mesmo cargo.

§ 3º - Nenhum diretor poderá permanecer na Diretoria Executiva por mais de três mandatos sucessivos, mesmo que em cargos diferentes, exceto no caso de não haver manifestação formal de novos candidatos para substituí-los, quando poderão se candidatar para cargo diferente do atual por apenas mais um mandato.

§ 4º – Os candidatos à Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília serão necessariamente membros do Conselho Deliberativo, efetivos ou suplentes.

Artigo 21 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Executar todos os atos administrativos necessários ao normal desenvolvimento das atividades da USE Intermunicipal de Marília;

II – Atender as normas e deliberações emanadas dos órgãos superiores;

III – Propor ao Conselho Deliberativo a ativação ou a desativação de Departamentos da USE Intermunicipal de Marília, observando o disposto no artigo 31;

IV – Receber doações com encargos, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 e receber doações livres de condições restritivas;

V – Convocar, através de seu Presidente, o Conselho Deliberativo para reuniões extraordinárias;

VI – Nomear, através de seu Presidente, assessores, procuradores com cláusula “ad- judicia e et eutra” e comissões para fins determinados;

VII – Indicar representantes da USE Intermunicipal de Marília para participar de congressos, simpósios e confraternizações;

VIII – Nomear e dar posse aos membros das Comissões Diretoras dos Departamentos;

IX – Deliberar sobre os trabalhos preparados pelos seus membros e que devam ser submetidos ao Conselho Deliberativo;

X – Elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida ao Conselho Deliberativo;

XI - Solicitar empréstimos ou financiamentos, com ou sem garantia hipotecária, mediante autorização do Conselho Deliberativo;

XII – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos da USE Intermunicipal de Marília e as resoluções emanadas dos órgãos competentes.

§ 1º – Todas as deliberações de que trata o presente artigo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o exercício de voto de qualidade, no caso de empate.

§ 2º – A Diretoria Executiva tem poderes para recorrer a assessorias destinadas a atender aos interesses administrativos da USE Intermunicipal de Marília.

Artigo 22 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, para fim especial ou de urgência, presencialmente, por meio eletrônico (virtual) ou combinação ambas as formas.

§ 1º – Cada Diretor de Departamento mantido pela Diretoria Executiva participará obrigatoriamente, das reuniões desta, com direito a palavra, mas sem direito a voto, salvo nos casos em que, em decorrência dos assuntos a serem tratados, a Diretoria Executiva deva reunir-se isoladamente.

§ 2º – As reuniões da Diretoria Executiva só poderão ser realizadas com um mínimo de metade mais um de seus membros ou maioria simples, desde que estejam presentes o Presidente ou seu substituto legal e um Secretário.

Artigo 23 – O cargo de membro da Diretoria Executiva ficará vago por:

I – Óbito;

II – Renúncia;

III – Ausência sem motivo justificado, superior a três meses ou conforme o previsto no artigo 49 deste Estatuto;

IV - Destituição em consequência de atos incompatíveis com as finalidades da USE Intermunicipal de Marília ou desinteresse pelas suas atividades.

§ Único – Caberá ao Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria Executiva, decidir sobre a vacância do cargo a que se refere o presente artigo, assegurando-se ao interessado, no caso dos incisos III e IV, o direito de defesa.

Artigo 24 – Poderão ser concedidos aos membros da Diretoria Executiva, dentro de um mesmo mandato, o máximo de três licenças de até três meses cada uma.

§ 1º – Durante o período de licença, que poderá ser interrompido a qualquer momento por decisão própria, o membro da Diretoria Executiva será substituído por seu substituto legal sendo comunicado ao Conselho Deliberativo a licença e a respectiva substituição.

§ 2º – Caberá a Diretoria Executiva decidir quanto à concessão ou não da licença a que se refere o presente artigo.

§ 3º – Caberá a Diretoria Executiva manter o Conselho Deliberativo informado com relação a reassunção ou não do membro licenciado, após vencido o prazo da licença.

Artigo 25 – Compete ao Presidente:

I – Representar a USE Intermunicipal de Marília, em juízo e fora dele e constituir procurador com poderes da cláusula "ad-judicia e et-eutra";

II – Dirigir e supervisionar as atividades da USE Intermunicipal de Marília;

III – Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e presidi-las com direito ao voto de qualidade;

IV – Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las com direito ao voto de qualidade;

V – Representar a USE Intermunicipal de Marília junto à USE Regional e junto ao Conselho Deliberativo Estadual da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, órgão de unificação do movimento espírita paulista;

VI – Praticar os atos necessários à administração da USE Intermunicipal de Marília, organizando-lhe os serviços;

VII – Admitir e demitir pessoal assalariado e contratar serviços de terceiros para tarefas especializadas, “ad-referendum” da Diretoria Executiva;

VIII – Assinar correspondência da USE Intermunicipal de Marília, sempre que entender conveniente;

IX – Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos e papéis necessários ao normal desempenho das atividades financeiras da USE Intermunicipal de Marília;

X – Encaminhar em nome da Diretoria Executiva, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço da USE Intermunicipal de Marília, anualmente e no fim de mandato, ao Conselho Deliberativo e somente no fim do mandato à Assembleia Geral;

XI – Designar comissões ou delegações para o desempenho de tarefas específicas;

XII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as resoluções emanadas dos órgãos competentes.

Artigo 26 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 27 – Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva e cuidar da sua correspondência;

II – Supervisionar os serviços gerais e administrativos da secretaria da USE Intermunicipal de Marília;

III – Preparar relatórios de atividades da Diretoria Executiva;

IV – Assinar a correspondência de rotina e, juntamente com o Presidente, os documentos que, por sua natureza assim o exijam;

V – Coordenar a utilização das dependências da sede da USE Intermunicipal de Marília;

VI – Coordenar o calendário anual das atividades da USE Intermunicipal de Marília;

VII – Cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto e as atribuídas pela Diretoria Executiva.

Artigo 28 – Compete ao 2º Secretário:

I – Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.

Artigo 29 – Compete ao Tesoureiro:

I – Executar os serviços gerais da Tesouraria;

II – Executar as decisões de ordem econômica e financeira dos órgãos diretivos;

III – Controlar a receita, a despesa e os valores mobiliários;

IV – Preparar as prestações de contas e o balanço a que se refere o inciso VII do artigo 15;

V – Prestar contas mensalmente à Diretoria Executiva e informações ao Presidente, quando solicitadas;

VI – Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos à movimentação e demonstração de valores;

VII - Acompanhar junto a contabilidade ou outros órgãos, a entrega de declarações e demais documentos formais e obrigações exigidos pelo Poder Público.

VIII – Cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto e as atribuídas pela Diretoria Executiva.

Artigo 30 – Compete ao 2º Tesoureiro:

I – Substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 31 – A Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília manterá tantos Departamentos quantos forem necessários ao desenvolvimento de atividades doutrinárias e sociais, obedecida a estrutura departamental da Diretoria Executiva da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

§ 1º Conforme artigo 56, do Estatuto da USE – União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo, os departamentos para o desenvolvimento das atividades doutrinárias e sociais, são prioritariamente os relacionados com as seguintes ÁREAS:

I – Estudo;

II – Mediunidade;

III – Assistência Espiritual;

IV – Infância;

V – Mocidade;

VI – Assistência e Promoção Social;

VII – Educação;

VIII – Comunicação;

IX – Orientação Administrativa e Jurídica;

X – Livro;

XI – Artes.

§ 2º Dentro das áreas acima a Diretoria Executiva do órgão local poderá manter tantos departamentos quantos forem necessários.

Artigo 32 – Os Departamentos mantidos pela Diretoria Executiva da USE Intermunicipal de Marília reger-se-ão por seus Regimentos Internos aprovados pelo Conselho de Administração - CA da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

§ 1º – Os Departamentos mantidos pela Diretoria Executiva serão constituídos por trabalhadores das “Instituições Unidas” componentes do órgão.

§ 2º – Os Departamentos poderão ser coordenados por uma Comissão Diretora composta de três membros, que nela ocuparão os cargos de Diretor, 1º Secretário e 2º Secretário, nomeados pela Diretoria Executiva.

§ 3º – As Comissões Diretoras dos Departamentos poderão designar tantos assessores quantos forem necessários ao normal desenvolvimento de suas atividades, dando ciência à Diretoria Executiva dessas designações.

§ 4º – A nomeação, bem como a substituição dos membros das Comissões Diretoras, poderá se dar em qualquer época, sempre que necessário.

§ 5º – Por ocasião da eleição da nova Diretoria Executiva, os membros das Comissões Diretoras continuarão a responder pela direção de seus Departamentos até que a Diretoria Executiva eleita nomeie novos membros ou os mantenha nos respectivos cargos.

§ 6º – Os demais membros das Comissões Diretoras participam também, quando convocados, das reuniões promovidas pela Diretoria Executiva.

Artigo 33 – Aos Diretores de Departamento compete:

I – Coordenar e dirigir as atividades dos respectivos Departamentos, na forma estabelecida por seus Regimentos Internos;

II – Encaminhar à Tesouraria da USE Intermunicipal de Marília, imediatamente, toda e qualquer importância recebida, prestando contas mensalmente, àquela, do numerário movimentado pelos respectivos Departamentos, inclusive das verbas que lhes forem confiadas para atender ao pagamento de pequenas despesas;

III – Manter um estreito relacionamento com os demais Departamentos, propiciando uma mútua colaboração;

IV – Participar das reuniões gerais do respectivo Departamento da USE Regional, realizadas presencialmente, por meio eletrônico (virtual) ou combinação de ambas as formas;

V – Cumprir as demais obrigações previstas no presente Estatuto e as atribuições emanadas da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 34 – A Assembleia Geral, que é constituída de um representante de cada uma das “Instituições Unidas” é o poder soberano da USE Intermunicipal de Marília.

§ 1º – Somente poderão fazer-se representar na Assembleia Geral as instituições que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo de seus direitos perante a USE Intermunicipal de Marília.

§ 2º – Cada representante deverá representar apenas uma única “Instituição Unida”.

§ 3º – Poderão representar as “Instituições Unidas” nas Assembleias Gerais, com direito a voto, desde que estejam devidamente credenciados para tal fim, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e das Comissões Diretoras dos Departamentos.

Artigo 35 – A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, a cada três anos, no mês de abril do ano em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo e, extraordinariamente, quando convocada para fim especial ou de urgência, presencialmente, por meio eletrônico (virtual) ou combinação de ambas as formas ordinariamente.

§ 1º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, sendo esta última convocada por decisão do Conselho Deliberativo, por decisão da Diretoria Executiva ou ainda, a pedido de mais da metade das “Instituições Unidas” que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo dos seus direitos perante a USE Intermunicipal de Marília.

§ 2º – As convocações serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, através da afixação de avisos nas dependências da USE Intermunicipal de Marília e de circulares enviadas às “Instituições Unidas”, mencionando-se data, hora, local e ordem do dia.

§ 3º – Não havendo maioria absoluta na hora para a qual foi convocada, a Assembleia Geral realizar-se-á uma hora depois com qualquer número.

§ 4º – As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias somente serão válidas se representarem a opinião de mais da metade dos representantes presentes com direito à voto.

Artigo 36 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – Apreciar o relatório e a prestação de contas de fim de mandato da Diretoria Executiva e sobre eles se manifestar;

II – Dar posse aos membros do conselho Deliberativo;

III – Deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, de forma harmônica com os princípios estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 37 – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva, após o que se elegerá uma mesa diretora que será assessorada pelo Secretário da Diretoria Executiva.

§ 1º – A Assembleia Geral será realizada de conformidade com seu regimento, elaborado de acordo com o presente Estatuto.

§ 2º – A Assembleia Geral somente deliberará sobre os assuntos relacionados em pauta, para os quais tenha sido convocada.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Artigo 38 – O patrimônio da USE Intermunicipal de Marília será constituído de moeda corrente nacional, imóveis, títulos e valores mobiliários, móveis, utensílios, máquinas, veículos e equipamentos.

§ Único – Ao patrimônio da USE Intermunicipal de Marília serão incorporados os bens que por ela foram adquiridos por meio de compra, doação, legado ou a qualquer outro título.

Artigo 39 – O patrimônio poderá ser onerado ou alienado somente em caso de comprovada necessidade.

§ 1º – As decisões relativas a aceitação de doações e legados com encargos e a alienação de bens patrimoniais serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, em reunião com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros e por deliberação de, no mínimo, três quartos dos presentes.

§ 2º – Ocorrendo a desapropriação de bem imóvel da USE Intermunicipal de Marília, o seu produto será imediatamente reinvestido, conforme deliberação em Assembleia Geral.

Artigo 40 – Em caso de dissolução da USE Intermunicipal de Marília, o patrimônio existente será revertido em benefício da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo - USE, ou a quem esta indicar.

CAPÍTULO IX
DOS RENDIMENTOS

Artigo 41 – Constituem rendimentos da USE Intermunicipal de Marília:

I – Os provenientes de valores mobiliários e depósitos bancários;

II – O produto resultante de direitos autorais e de edição;

III – O lucro resultante de venda de livros, periódicos e suas assinaturas;

IV – As receitas eventuais;

V – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VI – O produto proveniente de promoções para obtenção de fundos;

VII – Importâncias decorrentes das contribuições das “Instituições Unidas”;

VIII – As contribuições dos cooperadores definidos no artigo 42;

IX – Quaisquer outras rendas criadas mediante atividades condizentes com os princípios da Doutrina Espírita.

§ 1º – A receita será aplicada na difusão da Doutrina Espírita, na constituição, conservação e ampliação do próprio patrimônio e nas despesas de administração.

§ 2º – As rendas com destinação específica serão contabilizadas em conta própria, inclusive suas respectivas despesas e imobilizações.

Artigo 42 – A USE Intermunicipal de Marília terá ilimitado número de cooperadores, pessoas físicas ou jurídicas que, sem direitos ou vantagens, contribuírem com donativos periódicos, destinados a atender às despesas administrativas a conservação e a ampliação de seu patrimônio.

Artigo 43 – Qualquer operação de crédito, com garantia real, somente poderá ser realizada com autorização do Conselho Deliberativo, a vista de proposta devidamente fundamentada pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 – Se houver empate na votação de dois ou mais candidatos para um determinado cargo, proceder-se-á, de imediato, nova votação e, caso persista o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Artigo 45 – Nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos não se permitirá voto ou representação por procuração e o participante estatutariamente qualificado para votar terá direito a um voto em cada deliberação.

Artigo 46 – Não poderá integrar a USE Intermunicipal de Marília, o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e nem as Comissões Diretoras dos Departamentos, quem desempenhar mandato ou cargo de natureza política.

§ 1º – Ao se candidatar ao exercício de cargo ou mandato de natureza política, o candidato ficará automaticamente licenciado.

§ 2º – No caso de ser eleito ou nomeado, a licença a que se refere o parágrafo anterior se estenderá por todo o período em que desempenhar o mandato ou cargo de natureza política.

Artigo 47 – As licenças concedidas a Diretores, Conselheiros e demais integrantes dos quadros diretivos não interrompem a contagem de tempo de mandato para o qual foram eleitos ou designados.

Artigo 48 – É vedada a remuneração, bem como a distribuição de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a Diretores, Conselheiros e demais colaboradores da USE Intermunicipal de Marília, sob qualquer forma ou pretexto.

§ Único – Ficam excluídos os contratados na forma das leis trabalhistas.

Artigo 49 – O membro de órgão diretivo que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinquenta por cento das realizadas num exercício, sem justificativa aceita pelo respectivo órgão, perderá o cargo em que se derem as faltas, que será considerado vago, sem prejuízo dos demais cargos que ocupe.

Artigo 50 - A USE Intermunicipal de Marília, como entidade representativa do movimento espírita na área de sua jurisdição, é o instrumento de união das instituições espíritas e a representante dessas instituições junto aos órgãos de unificação estadual do movimento espírita: Conselho Deliberativo Estadual - CDE e respectiva USE Regional, da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo - USE.

Artigo 51– A USE Intermunicipal de Marília não se envolverá em movimento político-partidário, sendo vedada nas suas dependências, na sua esfera de ação ou em seu nome, propaganda ou atividade de natureza político-partidária.

Artigo 52 – A USE Intermunicipal de Marília veda nas suas dependências, na sua esfera de ação ou em seu nome, o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada a liberdade de crítica construtiva ou defesa, em linguagem respeitosa.

Artigo 53 – Este Estatuto é reformável em sua generalidade, mas inalteráveis, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito:

I – À natureza espírita da USE Intermunicipal de Marília;

II – À orientação Kardequiana da entidade;

III – À não vitaliciedade dos cargos e funções;

IV – À não remuneração dos cargos e funções;

V – À condição da USE Intermunicipal de Marília como órgão da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo;

VI – Ao caráter apartidário e apolítico da USE Intermunicipal de Marília.

§ Único – Qualquer reforma deste Estatuto só será considerada válida após submetida à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, depois de passar pelo Conselho Deliberativo, o qual deverá aprová-la com o voto de, no mínimo, dois terços de seus membros presentes, nos termos do inciso XIV do artigo 15, e ter sido aprovada pelo Conselho de Administração - CA da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Pauto, artigo 18, §1º e artigo 31 - inciso III do Estatuto da União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo.

Artigo 54 – A dissolução da USE Intermunicipal de Marília é de competência da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo 35, respeitando o que determinam o inciso XV do artigo 15 e o artigo 37 deste Estatuto.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 55 – Para fins de aplicação do Artigo 20 e parágrafos, serão computados os mandatos exercidos na vigência dos estatutos anteriores.

Artigo 56 – Os regimentos internos do Conselho Deliberativo, da Assembleia e dos Departamentos deverão ser elaborados ou atualizados de acordo com presente estatuto, no prazo de cento e oitenta dias.

CAPÍTULO XII
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 57 – Este Estatuto consolidado entra em vigor imediatamente.

Marília, 06 de abril de 2024.

USE INTERMUNICIPAL DE MARÍLIA

AssinaturaAlexandreDomene

ALEXANDRE SANTOS DOMENE

Presidente

AssinaturaArquimedes

ARQUIMEDES VANIN

Advogado - OAB/SP 59794